DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Filipe Emanuel de … — HC HC 1031675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Filipe Emanuel de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça absolveu o paciente do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Filipe Emanuel de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510553-06.2022.8.26.0602 - fls. 9/17).
Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça absolveu o paciente do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo, contudo, a condenação pelo art. 311 do mesmo diploma legal.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que o acórdão impugnado incorreu em nulidade absoluta, por omissão na análise de teses defensivas expressamente deduzidas em apelação, quais sejam: a) Fixação de regime inicial mais brando; e b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 5).
Alega que a ausência de apreciação das referidas teses configura violação do art. 315, § 2º, IV, e do art. 5 64, V, ambos do Código de Processo Penal, bem como ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a omissão impacta diretamente na forma de cumprimento da pena, gerando prejuízo ao paciente, destacando que trata-se de pena muito branda (6 meses de detenção), por crime praticado sem violência, de modo que há alta probabilidade de alteração do regime inicial e da forma de cumprimento da pena, caso sejam apreciadas as teses defensivas (fl. 6).
Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade. No mérito, postula a concessão da ordem para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, determinando-se que outro seja proferido, com a devida apreciação das teses defensivas não enfrentadas (fl. 8).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e
[trecho intermediário suprimido]
algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.