DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO DA LUZ OLIVEIRA em… — HC HC 1031668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO DA LUZ OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Sustenta que tais exigências são incompatíveis com a natureza do habeas corpus, que se limita à análise da prova documental pré-constituída, e que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes como o REsp n.
- 779.289/DF, que a documentação apresentada é suficiente para caracterizar risco concreto à liberdade de locomoção e justificar a concessão de salvo-conduto.
- Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de cultivo artesanal de cannabis para fins exclusivamente medicinais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO DA LUZ OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido, nas instâncias ordinárias, o pedido de salvo-conduto para importação, plantio e cultivo de cannabis medicinal, apesar de ter apresentado comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado da cannabis, válido até 16/4/2027, certificado de participação em curso de cultivo, documentos pessoais, laudo técnico agronômico e relatórios médicos recomendando o uso terapêutico da cannabis para as patologias diagnosticadas.
A defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração jurídica ao desqualificar a prova pré-constituída apresentada, sob os fundamentos de ausência de comprovação da capacidade técnica do paciente para a extração da cannabis medicinal, não comprovação da impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas do SUS e ausência de demonstração de incapacidade financeira para aquisição dos fármacos industrializados.
Sustenta que tais exigências são incompatíveis com a natureza do habeas corpus, que se limita à análise da prova documental pré-constituída, e que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes como o REsp n. 1.972.092/SP e o HC n. 779.289/DF, que a documentação apresentada é suficiente para caracterizar risco concreto à liberdade de locomoção e justificar a concessão de salvo-conduto.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de cultivo artesanal de cannabis para fins exclusivamente medicinais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis:
Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
[trecho intermediário suprimido]
diagnóstico de Transtorno de Ansiedade e Depressão desde os 22 anos de idade, com histórico de crises diárias e recorrentes, de intensidade moderada.
Acrescenta, ainda, que o paciente já fez uso de outros medicamentos, não obtendo, contudo, resultado positivo. Aponta que foi sugerido o tratamento com Cannabis e que foram apresentado resultados satisfatórios quanto ao quadro médico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 120 plantas e a importação de 240 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.