DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS TELES DOS SA… — HC HC 1031657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS TELES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa aduz que a condenação se deu porque o paciente remeteu, via Sedex, 16,16 g de maconha escondida dentro de um tubo de pasta de dente.
- Sustenta, na impetração, que a conduta do paciente seria atípica, com base no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS TELES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que a condenação se deu porque o paciente remeteu, via Sedex, 16,16 g de maconha escondida dentro de um tubo de pasta de dente.
Sustenta, na impetração, que a conduta do paciente seria atípica, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o paciente trazia consigo quantidade inferior a 40 g de maconha, o que presumiria o uso pessoal.
Argumenta que a decisão do STF, proferida sob o rito da repercussão geral, possui efeitos vinculantes e ex tunc, alcançando casos julgados anteriormente à sua publicação.
Defende, ainda, que no caso concreto não há conjunto probatório robusto que permita afastar a presunção de uso pessoal, sendo insuficientes o depoimento de policiais e denúncias anônimas.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 41-46):
Como se vê, a decisão condenatória foi alicerçada em conjunto probatório seguro e harmônico, reavaliado pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, quando da apreciação da apelação interposta, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos.
Em que pesem os argumentos da aguerrida Defesa, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo.
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Na hipótese concreta, nota-se que a peticionário se volta contra o decreto condenatório, pleiteando a sua absolvição por insuficiência probatória. Contudo, na verdade, o que pretende é reabrir a discussão em torno de matéria já analisada amplamente, em ambos os graus de jurisdição em face de acórdão unânime.
Nesse sentido, convém salientar que não se presta a ação revisional para rediscussão ou reanálise de matéria probatória já debatida no bojo do processo de conhecimento e do Acórdão. Não pode, pois, funcionar como uma segunda Apelação Criminal, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, vez que totalmente sem amparo legal.
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Importante ressaltar que a alegada
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.