DECISÃO WENDEL CASSIO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1031635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDEL CASSIO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena d e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Durante a instrução processual, o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, no período de 21/8/2020 a 6/4/2022 (fls.
- Iniciada a execução, a defesa requereu a detração do período de cumprimento da medida cautelar, o que foi indeferido pelo Juízo da Execução (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
WENDEL CASSIO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010302-91.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena d e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. Durante a instrução processual, o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, no período de 21/8/2020 a 6/4/2022 (fls. 23-24). Iniciada a execução, a defesa requereu a detração do período de cumprimento da medida cautelar, o que foi indeferido pelo Juízo da Execução (fls. 59-62). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 10-14).
A defesa sustenta, em síntese, que o período de submissão ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração penal, por configurar limitação ao status libertatis do indivíduo. Argumenta que a decisão impugnada, ao negar o pedido, afronta o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o direito do paciente à detração penal, com o consequente recálculo da pena a ser cumprida.
Indeferida a liminar (fls. 73-74), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 80-87). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 89-98).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (art. 319, V, do Código de Processo Penal) deve ser computado para fins de detração da pena, quando o sentenciado cumpre a reprimenda em regime semiaberto.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos (fls. 59-62):
.. em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: "o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". .. Na hipótese dos autos, depreende-se que ao(à) sentenciado(a) foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
o precedente vinculante.
Desse modo, ao criar uma condição não prevista no Tema n. 1.155/STJ, a decisão impugnada divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Portanto, como o recorrente esteve submetido à restrição de recolhimento noturno entre 21/8/2020 e 6/4/2022, é imperativo o reconhecimento do seu direito à correspondente detração penal. A apuração do tempo a ser detraído ocorrerá mediante a conversão do total de horas de recolhimento em dias, desprezando-se a fração final que for inferior a vinte e quatro horas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da Execução Penal retifique o cálculo de pena do paciente, a fim de computar, para fins de detração, o período em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.