DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL EUSTÁQUIO MENEZES contra acórdão profer… — HC HC 1031626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL EUSTÁQUIO MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- 2-5), narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 30.06.2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311 § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
- Disse que, em audiência de custódia, o Ministério Publico requereu a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL EUSTÁQUIO MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na inicial (fls. 2-5), narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 30.06.2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311 § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Disse que, em audiência de custódia, o Ministério Publico requereu a concessão de liberdade provisória. Argumentou que o Juízo, agindo de ofício, converteu o flagrante em preventiva. Pediu a concessão de ordem para reconhecer a ilegalidade do decreto preventivo.
Neguei a liminar (fls. f ls. 30-31).
Prestadas as informações (fls. 37-45 e 46-132), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e concessão de ordem, de ofício (fls. 136/141).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Este Superior Tribunal de Justiça compreende que, a despeito da Súmula nº 676, STJ, posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supera eventual vício de decreto preventivo operado de ofício.
Confira-se: "A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação da constrição de ofício" (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
No caso, consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeira instância que, formulado requerimento de revogação de prisão preventiva, posteriormente à audiência de custódia, "O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do investigado" (fls. 124-127).
Assim, perde objeto eventual discussão sobre a possibilidade ou não de que, diante de requerimento de aplicação de cautelares diversas, o juiz decrete a prisão preventiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.