DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JUNIOR COSTA DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1031582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JUNIOR COSTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e VI, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JUNIOR COSTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e VI, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Aduz, ainda, que a reincidência não poderia obstar a aplicação de referida benesse.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Trata-se de furto qualificado, mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo.
..
No caso dos autos, verifica-se que se trata de agente contumaz na prática delitiva, tanto que, como se pode constatar pela certidão de antecedentes criminais juntada a f. 222/223, em decorrência da prática de crime semelhante (furto qualificado), ocorrido no dia 16/4/19, aplicou-se medida socioeducativa em face do réu, além do registro de outras passagens criminais, fato que demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, repele o princípio da insignificância, que "não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal". Confira-se (sem grifos na origem e reduzidas ao ponto sob enfoque):
..
Nesta senda, não é
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais e se trata de furto qualificado, além de o modus operandi demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.