DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALMIR JOSE VIEIRA no qual s… — HC HC 1031578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALMIR JOSE VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 77,950 kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALMIR JOSE VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 086193-26.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 77,950 kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. TRANSPORTE DE 77,95 KG DE MACONHA EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA.DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Almir , preso em flagrante em 26 de julho de 2025, em conjunto José Vieira com corréu, pelo transporte de em veículo77,95 kg de maconha abordado na Rodovia PR-472, município de Goioerê/PR. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, pleiteou aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343 /06), possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e destacou condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para justificar a segregação cautelar; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) e sua repercussão sobre a prisão preventiva; (iv) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas podem substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade (apreensão de 77,95 kg de maconha, laudo provisório), indícios de autoria (confissão parcial do corréu e depoimentos policiais convergentes) e risco à ordem pública.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo transporte noturno em rodovia intermunicipal, em grande quantidade e mediante remuneração, indica atuação organizada e risco de reiteração criminosa.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.