DECISÃO FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE … — HC HC 1031559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, no dia 29/5/2025, e sua prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Posteriormente, por esses fatos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no no HC n. 0759943-55.2025.8.18.0000.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 29/5/2025, e sua prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posteriormente, por esses fatos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa alega a necessidade de indícios mínimos de autoria e de materialidade para a prisão preventiva. Argumenta que a quantidade de droga apreendida foi pequena. Ressalta a ausência de grave ameaça ou violência à pessoa. Destaca a falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação processual do acusado.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Para elucidação dos fatos, eis o excerto pertinente da denúncia (fl. 192):
As investigações revelaram que, mesmo após ter saído recentemente do sistema prisional, o denunciado reassumiu o controle do ponto de venda de drogas e colocava K. adolescente para efetuar a comercialização dos entorpecentes, prática reiterada e organizada, cuja estrutura já havia sido alvo de diversas operações anteriores da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Além disso, foi comprovado que Chapolin utilizava adolescentes como mão de obra para o tráfico, inclusive com orientações registradas em mensagens de celular apreendido, nas quais instruía o arremesso de entorpecentes em caso de abordagem policial, a fim de dificultar o flagrante.
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 85, destaquei):
Verifico que os requisitos se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos do condutor e da testemunha. Da mesma forma, há prova da existência do crime, já que, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, as substâncias periciadas, encontradas na posse do autuado, as quais correspondem:
[trecho intermediário suprimido]
ainda, na espécie, a seguinte orientação deste Superior Tribunal:
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado, o qual reiterou a conduta criminosa, não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.