DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEORLAN EVANGELISTA DE CARVALHO em que se apon… — HC HC 1031550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEORLAN EVANGELISTA DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
- REINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO SEMIABERTO.
- NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEORLAN EVANGELISTA DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu progressão de regime a apenado reincidente, sem a realização de exame criminológico, embora este tenha descumprido reiteradamente as condições do regime semiaberto, inclusive rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga. O Parquet pleiteia a revogação da decisão, com restabelecimento do regime anterior e determinação do exame técnico, com base na nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que concedeu progressão de regime sem exame criminológico, diante da reincidência, da conduta carcerária negativa do apenado e das alterações recentes na Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico voltou a ser requisito obrigatório para aferição do mérito do apenado, conforme artigo 112, §1º, e artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não se tratando de norma penal mais gravosa, mas sim de natureza processual executória.
4. Ainda antes da nova redação legal, a jurisprudência já admitia a exigência do exame criminológico em casos com peculiaridades relevantes, conforme previsão da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A reincidência e o histórico de descumprimentos do apenado durante o regime semiaberto, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga, evidenciam a necessidade de avaliação técnica individualizada quanto à aptidão para a progressão, não se tratando de mera formalidade, mas de instrumento legítimo para garantir o juízo de mérito.
6. A progressão de regime pressupõe análise objetiva e subjetiva, sendo esta última dependente de juízo técnico especializado, sobretudo em casos com histórico carcerário negativo, em atenção ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O exame
[trecho intermediário suprimido]
do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que após ter sido beneficiado pela progressão ao regime " .. descumpriu reiteradamente as condições impostas, violando a zona de inclusão, rompendo a tornozeleira eletrônica e sendo declarado foragido pela central de monitoramento (movs. 223 e 243 do SEEU) .. " (fls. 16-17).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.