DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDSON DIAS DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1031534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDSON DIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena de Rudson Dias da Silva, reincidente específico em crime hediondo, para fins de livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em determinar se a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 revogou tacitamente a vedação ao livramento condicional para r eincidentes específicos em crimes hediondos sem resultado morte.
- A vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos em crimes hediondos está prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal, não revogada pela Lei 13.964/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDSON DIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE MESMO SEM RESULTADO MORTE. VEDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena de Rudson Dias da Silva, reincidente específico em crime hediondo, para fins de livramento condicional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 revogou tacitamente a vedação ao livramento condicional para r eincidentes específicos em crimes hediondos sem resultado morte.
III. Razões de Decidir
3. A vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos em crimes hediondos está prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal, não revogada pela Lei 13.964/2019.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de concessão de livramento condicional a reincidentes específicos em crimes hediondos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei 13.964/2019 não revogou a vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos em crimes hediondos, conforme artigo 83, inciso V, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, o livramento condicional passou a ser vedado expressamente somente aos reincidentes específicos em crime hediondo com resultado morte, nos termos do art. 112, VIII, da LEP, motivo pelo qual houve a revogação tácita da proibição de concessão do benefício a todos os condenados que fossem reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.
Assim, sendo o paciente reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte, faz jus ao benefício do livramento condicional.
Requer, assim, seja reconhecido o direito do paciente ao livramento condicional mediante cumprimento de 2/3 da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
específico em crimes hediondos e equiparados, nos termos previstos nos art. 83, V, do Código Penal.
Precedentes.
III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 674.559/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 22.9.2021.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 761.742/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022.
Nessa linha, sendo o(a) paciente reincidente específico em crime hediondo, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.