DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE BRAGA TRINDADE à decisão de fls — HC HC 1031499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE BRAGA TRINDADE à decisão de fls.
- 186/189, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 192/194: Emérito Julgador, mesmo sendo do conhecimento de Vossa Excelência, é sabido que o presente remédio constitucional pode ser utilizado contra o trânsito em julgado para proteger a liberdade de locomoção do paciente, quando, existir manifesta ilegalidade quanto a dosimetria da pena aplicada, isto é, ainda que não conhecido, uma vez demonstrado cabalmente a manifesta ilegalidade, poderá ser concedida a ordem de ofício. ..
Resultado indicado
Desta feita, tendo em vista que os pacientes não foram denunciados pela prática de associação para o tráfico, bem ainda, não ter havido qualquer prova concreta quanto o suposto envolvimento em organização criminosa, considerando a primariedade de ambos os pacientes, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração a afim seja sanada a omissão (análise do pedido ou reconsiderada a decisão) e quanto a contradição de igual forma seja sanado o vício - para, seja acolhido os embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicando-se por consequência a causa especial de diminuição de pena art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE BRAGA TRINDADE à decisão de fls. 186/189, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante às fls. 192/194:
Emérito Julgador, mesmo sendo do conhecimento de Vossa Excelência, é sabido que o presente remédio constitucional pode ser utilizado contra o trânsito em julgado para proteger a liberdade de locomoção do paciente, quando, existir manifesta ilegalidade quanto a dosimetria da pena aplicada, isto é, ainda que não conhecido, uma vez demonstrado cabalmente a manifesta ilegalidade, poderá ser concedida a ordem de ofício.
..
Ao contrário do que consta na r. decisão do Habeas Corpus - especificamente quanto a reincidência especifica bem como a tipificação penal do art. 35 da Lei de Drogas (associação), com o devido acato e respeito - trata- se de fundamentação alheia ao caso concreto, uma vez que, sequer, os pacientes foram denunciados pela suposta prática de associação para o tráfico.
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais, tratam-se de pacientes réus primários, de bons antecedentes e que não dedicam a vida para prática de crimes. Restando clarividente e inteiramente possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
..
No caso em testilha, tal benesse não fora aplicada em decorrência da flagrante omissão quanto a análise da manifesta ilegalidade e contradição quanto a tipificação penal que se viram denunciados os pacientes.
Desta feita, tendo em vista que os pacientes não foram denunciados pela prática de associação para o tráfico, bem ainda, não ter havido qualquer prova concreta quanto o suposto envolvimento em organização criminosa, considerando a primariedade de ambos os pacientes, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração a afim seja sanada a omissão (análise do pedido ou reconsiderada a decisão) e quanto a contradição de igual forma seja sanado o vício - para, seja acolhido os embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicando-se por consequência a causa especial de diminuição de pena art. 33, §4º, Lei de Drogas, em favor dos ora pacientes ALEXANDRE BRAGA TRINDADE e RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.