DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON VIEIRA … — HC HC 1031493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON VIEIRA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/MS, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DECISÃO DE PRONÚNCIA E ATOS JUDICIAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - PRECLUSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - WRIT NÃO CONHECIDO, COM O PARECER.
- Manifesta a pretensão do impetrante de utilizar o mandamus como sucedâneo recursal, cuja impugnação deveria se manifestar por via jurídica própria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON VIEIRA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1410704-09.2025.8.12.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes previstos no art. 121, §2º, II, do Código Penal - CP, art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 146, §1º, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/MS, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DECISÃO DE PRONÚNCIA E ATOS JUDICIAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - PRECLUSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - WRIT NÃO CONHECIDO, COM O PARECER. Manifesta a pretensão do impetrante de utilizar o mandamus como sucedâneo recursal, cuja impugnação deveria se manifestar por via jurídica própria. Inocorrência de discrepâncias arbitrárias, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou questão teratológica, situação em que se observa, em verdade, que o impetrante deixou de impugnar as decisões e atos processuais a tempo, e diante das preclusões, optou por se valer-se do presente remédio constitucional, de sorte que o não conhecimento é medida que se impõe. Com o parecer, habeas corpus não conhecido" (fl. 18).
Daí o presente writ, no qual sustenta a existência de diversas ilegalidades no curso do processo penal, quais sejam: 1) nulidade da intimação por edital sem esgotamento dos meios de localização do réu; 2) nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital; 3) violação ao sistema acusatório pela inclusão de qualificadora ex officio pelo juízo; 4) ausência de defesa técnica efetiva; 5) prejuízo manifesto ao paciente, pois a ausência de intimação regular impediu o paciente de exercer o direito ao recurso cabível contra a decisão de pronúncia e de apresentar memoriais ou requerer diligências na fase do art. 422 do CPP, comprometendo sua defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da intimação por edital realizada em 29/03/2023, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes; subsidiariamente, a anulação da intimação da decisão de pronúncia por edital e de todos os atos subsequentes.
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não merece prosperar.
Com efeito, ressalte-se que os temas trazidos na inicial do habeas corpus não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive,
[trecho intermediário suprimido]
os crimes teriam sido praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência.
A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de incursão fática.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 170.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.