DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS em que se apon… — HC HC 1031490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 19.1.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a paciente se encontra presa preventivamente desde 19 de janeiro de 2025, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0735229-37.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 19.1.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a paciente se encontra presa preventivamente desde 19 de janeiro de 2025, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
Afirma que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado.
Por fim, expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, considerando o tempo decorrido desde a decretação da prisão preventiva e a ausência de fatos novos que justifiquem sua manutenção.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatór io.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.