DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SILVA, co… — HC HC 1031487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a entrada dos policiais na residência onde o paciente foi preso ocorreu de forma ilegal, sem a ocorrência de flagrante delito, mandado judicial ou consentimento voluntário e inequívoco de morador.
Resultado indicado
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos [trecho intermediário suprimido] fatos diversos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500624- 33.2025.8.26.0540.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 32):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO (70PORÇÕES DE CRACK, 21 PORÇÕES DE COCAÍNA E 41PORÇÕES DE MACONHA) - OBJETIVA NULIDADE DOPROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO, NOMÉRITO, ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DASPROVAS OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA -IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO REGULAR - LOCAL JÁCONHECIDO PELO COMÉRCIO ESPÚRIO, USO DEPOCHETE E FUGA APÓS AVISTAR A VIATURA - HAVIA"FUNDADAS RAZÕES" PARA A ABORDAGEM -NEGATIVA ISOLADA, RECHAÇADA PELO RESTANTEDAS PROVAS - NADA A DESACREDITAR OS RELATOSDOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO BEMLANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO,JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS - ASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E AMULTIRREINCIDÊNCIA JUSTIFICAM O REGIMEFECHADO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARREJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a entrada dos policiais na residência onde o paciente foi preso ocorreu de forma ilegal, sem a ocorrência de flagrante delito, mandado judicial ou consentimento voluntário e inequívoco de morador.
Subsidiariamente, aduz fundamentação inidônea para a majoração da pena- base e ressalta que a mesma circunstância também foi usada para majorar a reprimenda na segunda fase da dosimetria, o que configura bis in idem.
Pondera que o paciente tem direito à incidência da causa especial de redução da pena, prevista no art. 41 da Lei de Drogas, pois indicou voluntariamente onde as drogas estavam escondidas.
Assere que a imposição do regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico é inconstitucional, conforme entendimento das Cortes Superiores.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou revisar a dosimetria da pena.
Indeferida a liminar (fls. 84/5), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 94/107.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos
[trecho intermediário suprimido]
fatos diversos. Precedentes".(HC 391.993/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AR Esp 919.488/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, D Je 27/03/2018.)
No que diz respeito à causa de redução de pena do art. 41 da Lei n. 11.434/06, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Por fim, a fixação do regime fechado restou devidamente fundamentada na multirreincidência específica e presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.