DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE BEIRAS SEIRIY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que a condenação decorreu de apreensão de drogas realizada após invasão domiciliar sem mandado judicial, motivada exclusivamente por denúncia da ex-companheira do paciente, que não residia mais no local e teria agido por vingança.
- Sustenta que não havia justa causa para a invasão, como denúncia anônima corroborada, atitudes suspeitas ou elementos concretos de traficância em andamento, e que os depoimentos policiais são contraditórios (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE BEIRAS SEIRIY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que a condenação decorreu de apreensão de drogas realizada após invasão domiciliar sem mandado judicial, motivada exclusivamente por denúncia da ex-companheira do paciente, que não residia mais no local e teria agido por vingança. Sustenta que não havia justa causa para a invasão, como denúncia anônima corroborada, atitudes suspeitas ou elementos concretos de traficância em andamento, e que os depoimentos policiais são contraditórios (fls. 3-4).
Afirma que a invasão domiciliar sem justa causa viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta das provas obtidas, com base na teoria do "fruto da árvore envenenada" (art. 157, § 1º, CPP). Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a tese de ilicitude das provas (fls. 4-5).
A defesa sustenta ainda a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que não há confissão, reconhecimento ou elementos concretos que demonstrem dedicação ao tráfico, e que a condenação baseou-se em depoimentos contraditórios e na denúncia da ex-companheira, considerada tendenciosa. Invoca o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (fl. 5).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica ao crime. Destaca que a quantidade de droga apreendida (12g de cocaína) não obsta a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (fls. 5-6).
Adicionalmente, pleiteia nova dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, vedação ao bis in idem na valorização da quantidade e natureza da droga em múltiplas fases da dosimetria, reconhecimento da atenuante da confissão (se considerada) e fixação do regime inicial aberto, compatível com o privilégio (fl. 6).
No pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata expedição de alvará de soltura ou conversão da prisão em domiciliar com monitoramento eletrônico, até o julgamento final, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fl. 6).
No mérito, requer a concessão definitiva da
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.