ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 287, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A parte agravante sustenta que estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, necessária para a proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; argumenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa, a natureza dos delitos imputados e a ausência de histórico criminal pregresso.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
5. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade.
6. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada diante de provas de que o agravado participou de empreitada criminosa que resultou no furto de seis veículos, avaliados em R$ 700.000,00, cabendo-lhe a função de garantir apoio ao grupo criminoso, por meio de utilização de automóvel de sua propriedade.
7. Considerando o grau de envolvimento do agravado na
[trecho intermediário suprimido]
se confundem.
5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."
(HC n. 606.126/CE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020, grifei)
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.