DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA à decisão de fls — HC HC 1031459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA à decisão de fls.
- 101/104, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 107/108: A fundamentação utilizada para o indeferimento é totalmente divorciada, contrário ao caso em comento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA à decisão de fls. 101/104, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante às fls. 107/108:
A fundamentação utilizada para o indeferimento é totalmente divorciada, contrário ao caso em comento. O paciente é réu primário, ostenta bons antecedentes, não se dedica a vida para prática de crimes e não integra organização criminosa, bem como, não fora denunciado e condenado pela prática de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas).
..
Ao contrário do que consta na r. decisão do Habeas Corpus - especificamente quanto a reincidência especifica bem como a tipificação penal do art. 35 da Lei de Drogas (associação), com o devido acato e respeito - trata- se de fundamentação alheia ao caso concreto, uma vez que, sequer, o paciente fora denunciado pela suposta prática de associação para o tráfico.
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais, trata-se de paciente réu primário, de bons antecedentes e que não dedicam a vida para prática de crimes. Restando clarividente e inteiramente possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
..
Desta feita, tendo em vista que o paciente preenche os requisitos autorizadores do art. 33, §4º da Lei de Drogas: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa". Bem como, por ter restado aclarado e sanado a contradição no dispositivo da r. decisão quanto a (ausência de reincidência especifica e condenação pela prática de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei de Drogas), de rigor o ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES para seja aplicada a causa especial de diminuição de pena nos exatos termos do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE
[trecho intermediário suprimido]
parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.