DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE POMPEU, impugna… — HC HC 1031451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE POMPEU, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- 0009169-86.2025.8.26.0502 que negou provimento ao recurso considerando a inaplicabilidade da detração penal no caso em exame, impondo-se a manutenção integral da respeitável decisão agravada (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista que durante o processo de conhecimento o paciente cumpriu medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento noturno nos dias de folga (art.
- 319, IV e V do CPP) pelo período de 28/12/2021 até 08/11/2023, esta última data referente à publicação da sentença condenatória, que expressamente revogou as cautelares da liberdade provisória anteriormente concedida (e-STJ fl.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a detração da pena pelo recolhimento noturno, conforme estabelece o Tema 1155 do STJ, devendo o período de detração ser considerado como pena cumprida para todos os efeitos legais (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE POMPEU, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0009169-86.2025.8.26.0502 que negou provimento ao recurso considerando a inaplicabilidade da detração penal no caso em exame, impondo-se a manutenção integral da respeitável decisão agravada (e-STJ fls. 07/21).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista que durante o processo de conhecimento o paciente cumpriu medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento noturno nos dias de folga (art. 319, IV e V do CPP) pelo período de 28/12/2021 até 08/11/2023, esta última data referente à publicação da sentença condenatória, que expressamente revogou as cautelares da liberdade provisória anteriormente concedida (e-STJ fl. 4).
Sustenta que não foi fixado hora relativa ao recolhimento noturno e, uma vez que o juízo de origem não estabeleceu limites específicos para esse fim, a conversão deve ser realizada por analogia ao conceito de noite trazido no art. 22, § 1º, inciso III, do Lei 13.869/20192 (e-STJ fl. 4).
Aduz que o paciente cumpriu e esteve submetido a estas condições por 536 (quinhentos e trinta e seis) dias, os quais devem ser detraídos e considerados como pena cumprida (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a detração da pena pelo recolhimento noturno, conforme estabelece o Tema 1155 do STJ, devendo o período de detração ser considerado como pena cumprida para todos os efeitos legais (e-STJ fls. 5/6).
Liminar indeferida (fls. 53/54)
Informações apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal postulando pelo não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para que os autos retornem ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja apurada a quantidade de dias em que a paciente permaneceu submetida cautelarmente a essa medida e, em seguida, proceda- se à detração correspondente (e-STJ fls. 69/76)
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.