DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON WILLIAN DAMASCENO, contra … — HC HC 1031450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON WILLIAN DAMASCENO, contra acórdão do TJSP assim ementado (AgEx n.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINIOLÓGICO.
- A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.
- O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau.
Resultado indicado
977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON WILLIAN DAMASCENO, contra acórdão do TJSP assim ementado (AgEx n. 12714-67.2025.8.26.0502 - fl. 21):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINIOLÓGICO.
A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.
O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem anulou a decisão, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a elaboração de exame criminológico.
Daí o presente writ, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos legais e que a decisão do Tribunal viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, além de prejudicar sua reinserção social, inclusive com a perda de vaga de trabalho obtida após a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.831):
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.