DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO APARECIDO DOS S… — HC HC 1031449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa e porte de armas, à pena de 26 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão (e-STJ fl.
- Interposto recurso de apelação, este foi provido parcialmente para redimensionar a pena (e-STJ fls.
- 114/143) Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente está contaminada por prova ilícita, especificamente um "bilhete anônimo" e "salves" apreendidos, que foram declarados inadmissíveis pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RCD no RHC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 14685, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0001226-85.2018.8.26.0268).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa e porte de armas, à pena de 26 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão (e-STJ fl. 116).
Interposto recurso de apelação, este foi provido parcialmente para redimensionar a pena (e-STJ fls. 114/143)
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente está contaminada por prova ilícita, especificamente um "bilhete anônimo" e "salves" apreendidos, que foram declarados inadmissíveis pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RCD no RHC n. 173240/CE, em 9 de maio de 2024.
Argumenta, outrossim, que a manutenção do paciente em regime de segurança máxima, sem reavaliação judicial e com base em prova declarada ilícita, é desproporcional e caracteriza excesso de prazo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (e-STJ fls. 788).
Ao final, a defesa requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 10):
1. A declaração de nulidade da condenação imposta ao paciente, por contaminação de prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fl. 10);
2. O reconhecimento da coação ilegal decorrente da omissão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE em reavaliar a situação do paciente (fl. 10);
3. O reconhecimento do excesso de prazo e da desproporcionalidade na manutenção da privação de liberdade do paciente (fl. 10);
4. A confirmação da medida liminar eventualmente concedida, determinando a imediata e definitiva colocação em liberdade do paciente (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta de consulta ao sistema eletrônico desta Corte, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001226-85.2018.8.26.0268, ainda em trâmite perante o STJ (REsp n. 2167516/SP).
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA
[trecho intermediário suprimido]
corpus, este último não pode subsistir.
Ademais, tem-se que as teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.