DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA FERNANDA GUEBAS R… — HC HC 1031447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA FERNANDA GUEBAS ROMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que de negou a ordem.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que a paciente possui um filho de 10 (dez) anos de idade, fazendo jus, por isso, à prisão domiciliar, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA FERNANDA GUEBAS ROMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5201763- 83.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que de negou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que a paciente possui um filho de 10 (dez) anos de idade, fazendo jus, por isso, à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 454-455.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 461-484 e 486-488.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 491, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foi proferida sentença na Ação Penal n. 5110785-08.2025.8.21.0001/RS, no dia 12/09/2025, tendo sido a paciente absolvida, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, foi expedido alvará de soltura em seu favor.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.