DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK KAUE MOTA PINHEIRO,… — HC HC 1031436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK KAUE MOTA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a pronúncia do paciente, consoante ementa que se transcreve (fls.
- Recorrente pronunciado por homicídio qualificado busca a desclassificação para modalidade culposa, além de afastamento da qualificadora.
- As questões em discussão consistem em analisar: (I) possibilidade de desclassificação do crime; e (II) afastamento da qualificadora.
- A pronúncia é admissível, pois há prova da materialidade e indícios de autoria, conforme art.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK KAUE MOTA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a pronúncia do paciente, consoante ementa que se transcreve (fls. 488-489):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recorrente pronunciado por homicídio qualificado busca a desclassificação para modalidade culposa, além de afastamento da qualificadora. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (I) possibilidade de desclassificação do crime; e (II) afastamento da qualificadora. III. Razões de Decidir 3. A pronúncia é admissível, pois há prova da materialidade e indícios de autoria, conforme art. 413, do Código de Processo Penal. 4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode, nesta fase, ser descartada, cabendo ser analisada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Pronúncia amparada na materialidade e indícios suficientes de autoria. Qualificadora mantida.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, parte final, do Código Penal, tendo sido pronunciado em 02/10/2024, com manutenção da prisão preventiva. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido.
No presente writ, a impetrante sustenta que o disparo de arma de fogo foi acidental, sem animus necandi, decorrente de negligência e imperícia no manuseio, pleiteando a desclassificação para homicídio culposo, nos termos do art. 121, § 3º, do Código Penal. Subsidiariamente, argumenta a necessidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por inexistirem elementos suficientes à sua configuração nesta fase.
Requer liminarmente a concessão da ordem para desclassificar o delito para homicídio culposo ou, subsidiariamente, decotar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos.
Nesta egrégia Corte, a liminar foi indeferida (fls. 42-44) e as informações foram prestadas pelas instâncias de origem (fls. 48-50, 55-56).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 92-98):
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE
[trecho intermediário suprimido]
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.
(AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Nesse contexto, tendo em vista que a sentença de pronúncia se baseou nas provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não há como se adentrar no acervo probatório, por esta via estreita do habeas corpus, para realizar a capitulação legal que repute mais adequada ou excluir qualificadora que não se apresenta manifestamente improcedente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.