DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO GOMES MORILO, impetrado contr… — HC HC 1031431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO GOMES MORILO, impetrado contra a decisão do Desembargador Relator do HC n.
- 2270142-40.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido urgente formulado.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO GOMES MORILO, impetrado contra a decisão do Desembargador Relator do HC n. 2270142-40.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Foi negado ao réu o direito ao recurso em liberdade.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do apenado, notadamente diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena reclusiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
(..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).
Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, pois o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão, a princípio, suficientemente fundamentada, pois o
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena .. " (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024; grifamos).
Concluo, portanto, que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.