DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Gutierres Batista Alves contra decisão mon… — HC HC 1031429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Gutierres Batista Alves contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville autorizou a permuta entre o agravante, custodiado na Penitenciária Industrial de Joinville, e outro apenado lotado no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, a partir de solicitação administrativa conjunta das unidades prisionais.
- A defesa se opôs, alegando risco concreto à integridade física do agravante, em razão de sua condição de irmão de ex-líder de facção criminosa, bem como prejuízo à ressocialização pela retirada de sua rede familiar.
- O pedido foi indeferido, sob fundamento de que a gestão penitenciária é ato administrativo discricionário e que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Gutierres Batista Alves contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville autorizou a permuta entre o agravante, custodiado na Penitenciária Industrial de Joinville, e outro apenado lotado no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, a partir de solicitação administrativa conjunta das unidades prisionais. A defesa se opôs, alegando risco concreto à integridade física do agravante, em razão de sua condição de irmão de ex-líder de facção criminosa, bem como prejuízo à ressocialização pela retirada de sua rede familiar. O pedido foi indeferido, sob fundamento de que a gestão penitenciária é ato administrativo discricionário e que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução penal interposto, sendo tal desprovimento mantido pela decisão monocrática ora agravada.
No agravo regimental, a defesa reitera que o caso configuraria flagrante ilegalidade, insistindo no risco à integridade física do agravante, na ausência de motivação idônea do ato administrativo de permuta e no prejuízo aos laços familiares.
O Ministério Público Federal se posicionou pela concessão da ordem em parecer assim ementado (Fl. 96 e -STJ):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERMUTA ENTRE APENADOS AUTORIZADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. No caso, o juízo de execução deferiu o pleito formulado pelos diretores da Penitenciária Industrial de Joinville e do Presídio Regional de Jaraguá do Sul e autorizou a permuta do paciente, alocado em Joinville, e de outro apenado, alocado em Jaraguá do Sul. 2. Ocorre que a permuta foi baseada apenas na discricionariedade administrativa, desprovida de adequada motivação. 3. A ausência de fundamentação adequada no acórdão configura constrangimento ilegal. 4. Parecer pela concessão da ordem.
Nesse passo, a Defesa almeja a reconsideração ou submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
O cerne da questão consiste em analisar se o agravante, atualmente recolhido no Presídio de Jaraguá do Sul/SC, faz jus ao cumprimento da pena na Penitenciária Industrial de Joinville/SC, haja vista os riscos à sua integridade física - o agravante é irmão de um ex-líder do PGC (Primeiro Grupo
[trecho intermediário suprimido]
os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local.", (07029599620218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021).
Para além, é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º , inciso XLIX , da Constituição Federal ).
Diante da ausência de fundamentação adequada, resta configurado o constrangimento ilegal, o qual deve ser sanado, com a consequente determinação do retorno do paciente à Penitenciária Industrial de Joinville/SC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental no sentido de determinar o retorno do paciente à Penitenciária Industrial de Joinville/SC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.