DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela ora requerente em que pleiteia "que seja julgado o mérito… — HC HC 1031425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela ora requerente em que pleiteia "que seja julgado o mérito" (fl.
- 58) do presente Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do mérito do writ impetrado no Tribunal de origem, conforme acórdão anexado à petição (fls.
- Em consulta ao andamento processual do Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.322088-3/000, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais verifica-se que o julgamento do mérito do writ naquela Corte ocorreu em 11.9.25, ou seja, posteriormente à impetração do Habeas Corpus nesta Corte Superior, que se deu em 1.9.25.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela ora requerente em que pleiteia "que seja julgado o mérito" (fl. 58) do presente Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do mérito do writ impetrado no Tribunal de origem, conforme acórdão anexado à petição (fls. 59-76).
O pedido não merece acolhimento.
Em consulta ao andamento processual do Habeas Corpus n. 1.0000.25.322088-3/000, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais verifica-se que o julgamento do mérito do writ naquela Corte ocorreu em 11.9.25, ou seja, posteriormente à impetração do Habeas Corpus nesta Corte Superior, que se deu em 1.9.25.
Assim, verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado em face da decisão de fls. 9-13, que indeferiu a liminar no writ impetrado perante o Tribunal de origem, não havendo, portanto, qualquer equívoco na decisão de fls. 50-52, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Além disso, a superveniência de julgamento colegiado pela instância a quo importa na prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado no STJ , de forma que o pedido poderá ser impugnado mediante nova impetração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao sobrevir novo título judicial - o julgamento colegiado do feito pela instância a quo -, que eventualmente poderá ser impugnado mediante nova impetração, é forçoso concluir pela prejudicialidade deste habeas corpus.
2. Conforme consta da movimentação processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, após a impetração do presente writ, o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 16/4/2020 e, nesta oportunidade, não foi juntada, a cópia do acórdão que denegou a ordem, o que impede eventual análise alegado direito líquido e certo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 569.783/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 57-58.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.