DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Nunes Cheres Braga… — HC HC 1031381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Nunes Cheres Braga contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005527-83.2022.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a decisão que havia deferido a progressão de regime e determinando a submissão do sentenciado ao exame criminológico, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime (Execução n.
- 0002469-82.2016.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que a exigência automatizada do exame criminológico, conforme determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, desrespeita a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, a individualização da pena, a proporcionalidade e a eficiência que devem orientar os atos estatais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Nunes Cheres Braga contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005527-83.2022.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a decisão que havia deferido a progressão de regime e determinando a submissão do sentenciado ao exame criminológico, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime (Execução n. 0002469-82.2016.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que a exigência automatizada do exame criminológico, conforme determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, desrespeita a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, a individualização da pena, a proporcionalidade e a eficiência que devem orientar os atos estatais.
Sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que incluiu a obrigatoriedade do exame criminológico no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode retroagir para prejudicar o paciente, uma vez que os fatos que ensejaram a execução penal ocorreram antes da vigência da referida norma. Aduz que a aplicação retroativa da norma viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo carece de fundamentação concreta, uma vez que se baseou exclusivamente na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem considerar as circunstâncias específicas do caso. Argumenta que tal postura contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que a imposição automatizada do exame criminológico fere o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e as características pessoais do paciente. Ressalta que a individualização da pena deve ser observada em todas as fases, incluindo a execução penal.
Defende que a exigência indiscriminada do exame criminológico é desproporcional, pois pode atrasar a análise da progressão de regime, especialmente em razão da falta de estrutura estatal para a realização do exame. Tal atraso, segundo a defesa, pode resultar na manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido, violando o princípio da proporcionalidade.
Ressalta que a exigência automatizada do exame criminológico contraria o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico, com a consequente concessão do benefício pleiteado (fls. 2/13).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 753.582/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em Execução n. 0005527-83.2022.8.26.0996) e com pretensão idêntica (afastar a exigência de exame criminológico).
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 753.582/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.