ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15126, 3396, 3533, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio. Provas digitais. Cadeia de custódia. supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio.
2. A agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, alegando que os embargos de declaração no Tribunal de origem afastaram a condenação por difamação (art. 139 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, não consta nos autos o acórdão mencionado, configurando deficiência instrutória.
3. A agravante também reitera teses defensivas, alegando ilegalidade na condenação por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), fundamentada em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar subsistente a condenação por difamação, e se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegada violação à cadeia de custódia da prova digital.
III. Razões de decidir
5. A ausência de juntada do acórdão mencionado pela agravante configura deficiência instrutória, impedindo a análise da alegação de erro de premissa fática.
6. A jurisprudência exige prova pré-constituída do direito alegado em habeas corpus, sendo inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de elementos suficientes nos autos.
7. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de conversas de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório, incluindo investigações realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que vincularam o aparelho utilizado à agravante.
8. A análise de alegações sobre nulidade por violação ao art. 158-A e ao art. 155 do CPP não foi realizada pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ademais, o acórdão demonstra que a condenação se fundamentou em prova produzida durante a instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo, e não exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos constitucionais, explicitando de forma clara e coerente os motivos de fato e de direito que conduziram à reforma da sentença absolutória. A decisão enfrentou todas as questões suscitadas e demonstrou, com base no conjunto probatório, a prática do delito de falsidade ideológica.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.