DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO FREITAS contra julga… — HC HC 1031372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO FREITAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 07 meses de detenção em regime aberto e suspensão do direito de dirigir por 02 meses e 10 dias, com a pena privativa de liberdade sendo substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art.
- A Corte de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls.
- Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante: a) a presente ordem de habeas corpus volta-se contra acórdão manifestamente ilegal que manteve a condenação do paciente por crime cuja materialidade delitiva jamais foi comprovada, gerando manifesto constrangimento ilegal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO FREITAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000604-48.2017.8.26.0621).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 07 meses de detenção em regime aberto e suspensão do direito de dirigir por 02 meses e 10 dias, com a pena privativa de liberdade sendo substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (e-STJ fls. 14/15).
A Corte de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 16/29).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:
a) a presente ordem de habeas corpus volta-se contra acórdão manifestamente ilegal que manteve a condenação do paciente por crime cuja materialidade delitiva jamais foi comprovada, gerando manifesto constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3/4);
b) é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caráter excepcionalíssimo, quando a ilegalidade é flagrante, teratológica ou de plano aferível, sem a necessidade de dilação probatória (e-STJ fl. 5);
c) a manutenção de uma condenação manifestamente injusta e ilegal, ainda que acobertada pela coisa julgada, representa uma contínua e permanente coação ilegal à liberdade do paciente, não podendo a coisa julgada servir de escudo para perpetuar uma decisão que afronta diretamente a lei e a Constituição (e-STJ fl. 5);
d) a condenação é nula de pleno direito, pois se trata de um erro crasso e evidente que macula de nulidade absoluta a condenação, consistente na condenação de um cidadão por um fato atípico, uma vez que discute a ausência de prova sobre um elemento normativo essencial do tipo penal - a alteração da capacidade psicomotora (e-STJ fl. 6);
e) a análise pretendida neste writ não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas pré-constituídas, sendo a controvérsia de puro direito (e-STJ fl. 6);
f) a via do habeas corpus é plenamente cabível para corrigir a flagrante ilegalidade de uma condenação baseada em prova que, juridicamente, é insuficiente para os fins a que se destinou (e-STJ fl. 7);
g) a condenação imposta padece de vício insanável: a flagrante atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade delitiva, pois o Ministério Público e as instâncias ordinárias falharam em comprovar a ocorrência de um elemento normativo indispensável do tipo penal, qual seja, a efetiva alteração da capacidade psicomotora (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool".
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.