DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de GABRIEL THOME LIMA - preso preventivamente p e… — HC HC 1031342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de GABRIEL THOME LIMA - preso preventivamente p ela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2217217-67.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
- Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo da Vara de Plantão de comarca de Campinas/SP (Autos n.
- 1502965-08.2025.8.26.0548), alegando a ausência de fundamentos legais para sua decretação.
Resultado indicado
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de GABRIEL THOME LIMA - preso preventivamente p ela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2217217-67.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo da Vara de Plantão de comarca de Campinas/SP (Autos n. 1502965-08.2025.8.26.0548), alegando a ausência de fundamentos legais para sua decretação.
Pondera que: a) nada de ilícito foi encontrado na posse direta do paciente; b) a prisão em flagrante foi baseada exclusivamente nas palavras dos guardas municipais, que perseguem o paciente; c) o réu possui condições pessoais favoráveis; d) a quantidade de droga apreendida não se mostra excessiva; e) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e f) a companheira do acusado é portadora de fibrose cística e está grávida, com parto programado para 7/11/2025, o que requer a presença do paciente para prestar auxílio.
Foram apreendidos 43,4 g de maconha; 8,7 g de crack; 23,8 g de cocaína e 3,7 g de ice (fl. 18)
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n.1.030.785/SP.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a suposta ilegalidade da prisão em flagrante do paciente e a perseguição policial não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de Direito de primeiro grau destacou que a apreensão de drogas e o risco de reiteração, em razão da existência de outro processo penal em andamento (fls. 39), tendo o réu sido preso em flagrante há cerca de 1 mês pelo mesmo crime (fl. 29).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente é primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa - 43,4 g de maconha; 8,7 g de crack; 23,8 g de cocaína e 3,7 g de ice (fl. 18) -, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum
[trecho intermediário suprimido]
DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo, liminarmente, a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (43,4 G DE MACONHA; 8,7 G DE CRACK; 23,8 G DE COCAÍNA E 3,7 G DE ICE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PESSOAIS DO RÉU QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.