ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pe lo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental.
2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILDO LOPES DA SILVA
contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas iras do artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei n. 12.850/13, dos artigos 35, "caput", e 33, "caput", ambos c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, todos c/c artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, "caput", ambos do Código Penal, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão por crimes hediondo e equiparado, 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão por crime comum e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção por crime comum, além da pena de multa de 2.726 (dois mil setecentos e vinte e seis) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato (e-STJ fls. 246/266).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, vinte e quatro (24) anos, dois (02) meses e seis (06) dias de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.