ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
Resultado indicado
Tese [trecho intermediário suprimido] regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Crime Cometido com Violência. Inovação Recursal. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
2. A defesa alegou, no habeas corpus, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, colaboração com as investigações, ausência de periculosidade e o direito de cuidar de filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, foi alegada a necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e da condição de mãe de dois filhos menores.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paciente, acusada de crime cometido com violência, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, pode ser analisado, considerando tratar-se de inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser analisado, pois não foi suscitado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelas instâncias inferiores, o que enseja supressão de instância.
6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.