DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANIN… — HC HC 1031291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente foi impedido de acessar integralmente as provas constantes nos autos antes de seu interrogatório, em razão da negativa de autorização para ingresso do advogado na unidade prisional com notebook ou disponibilização de computador com acesso à internet para exibição de vídeos dos depoimentos colhidos na fase policial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050866-10.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 53/63).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 25/29).
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente foi impedido de acessar integralmente as provas constantes nos autos antes de seu interrogatório, em razão da negativa de autorização para ingresso do advogado na unidade prisional com notebook ou disponibilização de computador com acesso à internet para exibição de vídeos dos depoimentos colhidos na fase policial (e-STJ fls. 3/4).
Afirma que a decisão da autoridade coatora, ao denegar a ordem em habeas corpus anterior, baseou-se em argumentos que desconsideraram a necessidade de o paciente ter acesso às provas e a possibilidade de deferimento do pedido, conforme precedentes de outros processos em que pleitos semelhantes foram acolhidos (e-STJ fls. 10/11, 17/20).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 770/772).
Informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 831/841).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 776/783), a vedação ao ingresso de aparelhos eletrônicos nas dependências prisionais decorre de normativo administrativo previamente estabelecido, cuja legalidade e aplicabilidade devem ser questionadas pela via processual adequada. Tal restrição não se configura como ato arbitrário, mas como medida de segurança para a preservação da ordem e da disciplina no ambiente prisional.
A justificativa para a proibição do ingresso de notebooks na unidade prisional está no risco de ofensa à segregação prisional, uma vez que a introdução de equipamentos eletrônicos pode comprometer a segurança do estabelecimento e facilitar práticas ilícitas. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM O DEFENSOR. CONVERSA NO PARLATÓRIO VIA INTERFONE. INGRESSO DO DEFENSOR COM NOTEBOOK NA UNIDADE PRISIONAL. PLENO ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA
[trecho intermediário suprimido]
seu advogado, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
A alegação de cerceamento de defesa apresentada mostra-se genérica e carece de elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo efetivo ao paciente. Na verdade, os elementos indicam que o pedido formulado possui o claro objetivo de retardar e comprometer o regular andamento da instrução criminal, já suficientemente prejudicada pelo longo período em que o paciente permaneceu foragido, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/29).
Nesses termos, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a suposta negativa de ingresso do advogado com notebook na unidade prisional não inviabiliza, por si só, o exercício do direito de ampla defesa, especialmente porque não há nos autos qualquer prova de prejuízo concreto suportado pelo paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.