DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIS DE MELO em que se aponta como ato co… — HC HC 1031284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIS DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso manejado pela defesa contra a r. decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto por ausência do pressuposto subjetivo.
- Verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão da benesse, considerando o resultado do exame criminológico e o mérito necessário para reintegração social.
- Embora a equipe multidisciplinar tenha se manifestado favoravelmente à progressão, o relatório psicológico apontou relevante aspecto negativo que embasou a r. decisão de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIS DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso manejado pela defesa contra a r. decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto por ausência do pressuposto subjetivo.
II. Questão em Discussão.
2. Verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão da benesse, considerando o resultado do exame criminológico e o mérito necessário para reintegração social.
III. Razões de Decidir.
3. Embora a equipe multidisciplinar tenha se manifestado favoravelmente à progressão, o relatório psicológico apontou relevante aspecto negativo que embasou a r. decisão de origem. 4. O indeferimento da benesse está bem fundamentado e prestigia o princípio da individualização da pena ao sopesar com lucidez os elementos técnicos e os comportamentos pregressos incompatíveis com a propalada ressocialização.
IV. Dispositivo e Teses.
5. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, além de análise meritória do sentenciado. 2.
Exame criminológico com aspecto negativo justifica o indeferimento do benefício por ausência de pressuposto subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico elaborado pela equipe técnica foi favorável a concessão da progressão de regime.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na hipótese, sobreleva mencionar que conquanto a equipe multidisciplinar, ao
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.