DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS SANTOS DE SOUZ… — HC HC 1031283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 50): PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012619-10.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 28/29).
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto pela d. Defesa, em face da decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão a ser enfrentada: I) possibilidade de concessão direta de livramento condicional, sem que o reeducando passe previamente pelo regime intermediário por período relevante.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Trata-se de reeducando com reiteração criminal específica e histórico de falta disciplinar de natureza grave, evidenciando concretamente a adoção da prática delitiva como meio de vida e a não assimilação da terapêutica reeducacional. Assim, mostra-se muito temerosa a concessão livramento condicional a recluso em regime fechado de prisão e com histórico amplamente desfavorável, porquanto somente pode dar mostras de estar minimamente preparado para o retorno ao convício social, mediante prévia passagem por período razoável no regime intermediário. Precedentes; 4. Nele poderá exercer atividades laborterápicas externas e gozar de saídas temporárias, de modo a tornar menos turbulenta sua reinserção ao seio da sociedade. Logo, de rigor a manutenção da decisão do juízo a quo.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo em Execução Penal defensiva a que se nega provimento.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a gravidade abstrata dos delitos cometidos, a longevidade da pena e a prática de faltas graves.
Ao final, requer a concessão da ordem para "assegurar ao Paciente o cumprimento de pena em livramento condicional, porquanto cumpridos os requisitos do artigo 83 do Código Penal" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a
[trecho intermediário suprimido]
de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.
3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.