ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.
- O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de faltas graves recentes como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRIO CRIMINAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.
2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de faltas graves recentes como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.
6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo.
2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifamos).
Ausente o requisito subjetivo, portanto, deve ser mantido o indeferimento da concessão do livramento condicional.
Ante o exposto, denego a ordem.
Como bem constou da decisão impugnada, o TJSP ressaltou que o paciente não preenche o requisito subjetivo, diante dos registros de faltas graves praticadas no curso da execução penal, inclusive a prática de novo delito em 22/11/2019, poucos meses após ser beneficiado com progressão de regime em 1º/3/2019. Tal circunstância demonstra sua recalcitrância em respeitar as normas gerais de convivência social, colocando, por conseguinte, a coletividade em situação de risco.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.