DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANE GUTTLER DA ROSA e… — HC HC 1031259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANE GUTTLER DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, sendo convertida em preventiva no dia 23 de julho de 2025.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos de investigação prévia, o que viciaria todo o procedimento subsequente, inclusive a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva.
- Alega, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada sem a oitiva do Ministério Público e antes da audiência de custódia, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANE GUTTLER DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, sendo convertida em preventiva no dia 23 de julho de 2025.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos de investigação prévia, o que viciaria todo o procedimento subsequente, inclusive a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva.
Alega, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada sem a oitiva do Ministério Público e antes da audiência de custódia, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício ativo, curso superior completo e está cursando uma segunda faculdade. Além disso, alega que a paciente é usuária de substâncias psicoativas, possui diagnóstico de depressão, síndrome do pânico e transtorno de ansiedade, e já realizava acompanhamento médico e psicológico antes da prisão.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também aponta que a decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a gravidade abstrata do crime não pode justificar a prisão preventiva.
Por fim, alega que não foram devidamente analisadas as condições pessoais favoráveis da paciente e que a prisão preventiva foi decretada sem considerar a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
[trecho intermediário suprimido]
a organização criminosa "Os Manos", além de ter sido encontrada com grande quantidade de maconha e cocaína, a demonstrar a gravidade em concreto da conduta perpetrada.
Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes par a acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.