DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CRISTIANO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE REVOGOU LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
- Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que revogou o benefício do livramento condicional, reconheceu a prática de falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
- A defesa limitou-se a pleitear o afastamento da perda dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CRISTIANO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE REVOGOU LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que revogou o benefício do livramento condicional, reconheceu a prática de falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. A defesa limitou-se a pleitear o afastamento da perda dos dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a motivação da decisão que impôs a perda de 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, consubstanciada na reincidência delitiva durante o livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sentenciado, beneficiado com o livramento condicional, foi preso em flagrante por novo delito, sendo posteriormente condenado de forma definitiva, o que configura violação das condições impostas para a manutenção do benefício.
4. A prática de novo crime durante o período de livramento condicional caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, autorizando a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico, inclusive a perda de dias remidos.
5. A decisão agravada fundamentou adequadamente a perda de 1/3 dos dias remidos, com base no art. 127 da LEP, levando em consideração a gravidade específica da falta cometida e os critérios do art. 57 da mesma lei. 6. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que, diante de falta grave de especial gravidade, a imposição da perda do total máximo legalmente permitido (1/3 dos dias remidos) é legítima, razoável e proporcional, não havendo ilegalidade na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o livramento condicional configura falta grave que autoriza a revogação do benefício e a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos. 2. A decisão judicial que determina a perda de 1/3 dos dias remidos deve estar devidamente motivada, observando os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal. 3. A fixação da perda máxima legal de dias remidos é legítima quando
[trecho intermediário suprimido]
de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 670.755/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e a decisão do Juízo de primeiro grau, afastando, assim, o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, bem como seus consectários, mantida, contudo, a revogação do benefício.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.