DECISÃO VINICIUS EDUARDO PEDRO DE OLIVEIRA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1031231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS EDUARDO PEDRO DE OLIVEIRA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 28/29, pela qual não conheci do writ, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
- Com o pleito reconsideratório, colaciona a peça faltante, a saber, o acórdão impugnado (fls.
- Dessa forma, acolho o pedido ora formulado e passo, então, ao exame da impetração.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS EDUARDO PEDRO DE OLIVEIRA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 28/29, pela qual não conheci do writ, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
Com o pleito reconsideratório, colaciona a peça faltante, a saber, o acórdão impugnado (fls. 37/42).
Dessa forma, acolho o pedido ora formulado e passo, então, ao exame da impetração.
Trata-se de habe as corpus impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO PEDRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3010848-24.2025.8.26.0000 (fls. 34/42), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, no âmbito da violência doméstica (tentativa de feminicídio) - (Processo n. 1501249-67.2025.8.26.0540 - fls. 14/18).
A defesa alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que não estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação (fls. 15/16 - grifo nosso):
Versa a hipótese sobre tentativa de feminicídio, delito timbrado pela hediondez praticado, em tese, contra companheira no interior da residência desta, sendo atingida por arma branca (faca) nas costas após informar o desinteresse no relacionamento afetivo. Conforme consta no incluso inquérito policial, por volta das 22:40 horas a força pública foi informada de que o indiciado havia desferido golpes em sua companheira que se encontrava internada no Hospital das Clínicas Doutor Radames Nardini. Apos a realização de diligências nas proximidades do fato foram acionados via Copom de que o indiciado havia sido capturado por populares que passaram a agredí-lo (linchamento), momento em que a viatura se aproximou e os populares se evadiram, sendo então o indiciado identificado e preso. A prima da vítima (Monique Roberta da Silva) confirmou que a população queria linchar o indiciado e matá-lo
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 28/29 e indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique -se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA FALTANTE ORA JUNTADA AOS AUTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TENTATIVA DE FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão reconsiderada. Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.