DECISÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1031230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 56-57, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por insuficiência probatória.
- Diante da juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- Infere-se dos autos que o Juízo da execução, ao analisar o pleito de progressão prisional formulado em favor do paciente, determinou a realização de prévio exame criminológico, em 30/9/2024.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
ELIAS RIBEIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 56-57, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por insuficiência probatória.
Diante da juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
Infere-se dos autos que o Juízo da execução, ao analisar o pleito de progressão prisional formulado em favor do paciente, determinou a realização de prévio exame criminológico, em 30/9/2024. Entretanto, diante da impossibilidade de realização do referido exame pelo Complexo Médico Penal, pelo DEPEN e pela Polícia Científica do Paraná, assim como em razão da recusa de todos os profissionais nomeados como peritos médicos, através do CAJU/TJPR, a Magistrada de origem reviu seu posicionamento anterior e concedeu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do aludido estudo.
O Tribunal estadual, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público, por maioria, cassou a decisão citada, determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado para realização de exame criminológico, sob os seguintes fundamentos (fls. 155-157, destaquei):
Com o devido respeito, ouso discordar do voto do E. Relator, por entender que a redação legal é expressa em exigir o exame criminológico para a progressão de regime.
Nos termos da nova redação dada ao artigo 112, §1º, da Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843 de 11 de abril de 2024, o cumprimento do requisito subjetivo para progressão do regime prisional deve ser aferido pelo atestado de boa conduta carcerária e pelo resultado do exame criminológico:
..
Assim, em que pese entendimento diverso da magistrada a quo, em face do restabelecimento da obrigatoriedade do exame criminológico, por norma processual penal com aplicabilidade imediata, este deveria ter sido realizado anteriormente à concessão da progressão de regime em 10.12.2024, a fim de subsidiar a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo.
Ademais, antes mesmo da alteração promovida pela Lei 14.843/24, a jurisprudência já entendia pela possibilidade de realização do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com fundamento na Súmula 439 do STJ .. e na Súmula Vinculante 26 do STF .. .
In casu, o apenado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos autos n. 0002110-15.2015.8.16.0134, ao manter conjunção carnal com sua enteada, à época com 11 anos de idade. Não bastasse isso, conforme destacado pelo i. Promotor de Justiça em suas razões após expor a sentença condenatória, "Os fatos narrados demonstram o desprezo
[trecho intermediário suprimido]
criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 56-57 e concedo a ordem de habeas corpus para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.