ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
- Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente interposto nesta Corte e já analisado, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por este Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.) Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente interposto nesta Corte e já analisado, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por este Tribunal Superior.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA JESSICA DA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 51/53, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender que o writ volta-se contra ato de juiz e pela reiteração de pedido.
No presente recurso, a defesa sustenta que (e-STJ fls. 60/61):
Depreende-se dos autos que, foi houve a interposição de Apelação Criminal por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que ensejou no Acórdão n.º 2020.0000500445 - proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo o que se falar em "supressão de instancia", pois a sentença condenatória foi apreciada pelo Tribunal de origem .. :
..
Bem como, houve ainda a interposição de Recurso Especial (n.º 1.964.752/SP) que foi julgado pelo E. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, onde manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, condicionando em sua decisão fundamentos que não haviam sido expressos na decisão de primeiro grau, sendo assim, inovou em sua decisão, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, embora o mérito do Recurso Especial já foi analisado pelo Ínclito Ministro, ainda persiste a situação de flagrante ilegalidade em decorrência da manutenção da condenação da agravante em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, indo em contrapartida ao conteúdo já pacificado na jurisprudência deste
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.