ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO.
- PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO EM INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO EM INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para determinar ao juízo de origem a juntada dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da juntada dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é possível ao magistrado, como destinatário final, dentro de seu livre convencimento motivado, indeferir a juntada de provas protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido diante da possibilidade de ferir a dignidade da vítima, em Plenário. Rever esse entendimento, como pleiteia a defesa, implicaria revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO DA PAZ DE PAULA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, o agravante - pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado - insiste na alegação da existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da juntada dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedido o habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU
[trecho intermediário suprimido]
que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou de má aplicação da lei federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.974.191/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Nesse contexto, de ve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos, sequer impugnados efetivamente pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.