DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, em favor de CLEIME… — HC HC 1031212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, em favor de CLEIMERSON MARVIN SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação defensivo, e a condenação transitou em julgado em 21/2/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, em favor de CLEIMERSON MARVIN SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação defensivo, e a condenação transitou em julgado em 21/2/2025.
No presente writ, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 21-25), sustenta que houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. Argumenta que a absolvição do crime de roubo é devida, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, uma vez que a condenação se baseou unicamente em provas frágeis, consubstanciadas no depoimento da vítima e de um policial militar que não se recordava dos fatos. Alega, ainda, a ilegalidade na aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, porquanto não houve apreensão ou perícia do artefato. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, com o redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 521-522).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 533-536).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 538):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTROS MEIOS DE PROVA. READEQUAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, visto que na segunda fase da dosimetria a pena já fora diminuída em razão dessa circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Portanto, em face do exposto, não se identifica, na documentação colacionada, qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja por cognição da impetração como sucedâneo de recurso próprio, seja pela atuação de ofício. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada, e a pretensão defensiva não logrou demonstrar o efetivo prejuízo exigido para o reconhecimento da nulidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.