DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES PACHECO em que se aponta como at… — HC HC 1031202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não causou lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância.
- Alega que os bens subtraídos, avaliados em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), foram recuperados e restituídos à vítima, inexistindo prejuízo material.
- Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, uma vez que já transcorreu o período depurador de suas condenações anteriores, e que sua conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - ARREDAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ATENDIMENTO DOS QUATRO VETORES DEFINIDOS PELO PRETÓRIO EXCELSO - INVERSÃO DO RESULTADO - ABSOLVIÇÃO CASSADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - ARREDAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ATENDIMENTO DOS QUATRO VETORES DEFINIDOS PELO PRETÓRIO EXCELSO - INVERSÃO DO RESULTADO - ABSOLVIÇÃO CASSADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não causou lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância.
Alega que os bens subtraídos, avaliados em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), foram recuperados e restituídos à vítima, inexistindo prejuízo material.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, uma vez que já transcorreu o período depurador de suas condenações anteriores, e que sua conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade.
Defende que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo quando o valor da res furtiva excede 10% do salário-mínimo, desde que não ultrapasse 20%, o que se aplica ao caso concreto.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produto farmacêutico (e não alimentício) avaliados em R$ 135,00.
Assim, embora a presença da qualificadora do crime patrimonial possa, à primeira vista, não ser um obstáculo ao favor da norma, fato é que para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, indispensável a análise conjunta das circunstâncias do fato em si e análise da ausência de sua lesividade. Tal cotejo é que
[trecho intermediário suprimido]
verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porq ue foi demonstrada a contumácia na prática de crimes e o furto é qualificado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.