DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO SILVA DE OLIVEIRA c… — HC HC 1031183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para agravar as penas do paciente em menor extensão na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as penas definitivas foram redimenisonadas para 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 9 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- É CONSABIDO QUE EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA RELEVOS DE DIFERENCIADA IMPORTÂNCIA, HAJA VISTA QUE O SEU MAIOR E PRIMEIRO INTERESSE É O DE ESCLARECER A DINÂMICA DO OCORRIDO E A SUA AUTORIA, NO AFÃ DE AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DESAPOSSAMENTO INJUSTO EXPERIMENTADO, RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA NO QUE COUBER À MODALIDADE TENTADA.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0804198-42.2024.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 30/55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para agravar as penas do paciente em menor extensão na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as penas definitivas foram redimenisonadas para 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 9 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/23). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DA DEFESA. AS PROVAS COLIGIDAS SÃO CONTUNDENTES. É CONSABIDO QUE EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA RELEVOS DE DIFERENCIADA IMPORTÂNCIA, HAJA VISTA QUE O SEU MAIOR E PRIMEIRO INTERESSE É O DE ESCLARECER A DINÂMICA DO OCORRIDO E A SUA AUTORIA, NO AFÃ DE AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DESAPOSSAMENTO INJUSTO EXPERIMENTADO, RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA NO QUE COUBER À MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA QUE DESAFIA MÍNIMO AJUSTE DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica, da r. sentença prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o recorrente pela prática da conduta prevista no art. 157, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias- multa, porque no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 08h30min, na Av. Eldorado, próximo ao nº 04, bairro Parque Eldorado/Vila Santa Cruz, tentou subtrair mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, a motocicleta CB TWISTER 300F, pertencente à vítima Gabriel de Sá Martins. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, na medida em que a vítima não entregou o bem, pedindo ajuda de transeuntes e o apelante empreendeu fuga em direção à AV. Washington Luiz, sendo prontamente perseguido pela vítima e terceiros, até que perdeu o controle de sua moto e colidiu em um veículo, momento em que populares o
[trecho intermediário suprimido]
387, § 2.º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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-- Ainda que se procedesse à detração do tempo descontado pelo condenado em prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, tanto a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), quanto a da circunstância agravante da reincidência autorizam o agravamento do regime carcerário para a modalidade inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.