DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYSSA DE SOUSA ALMEIDA … — HC HC 1031156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYSSA DE SOUSA ALMEIDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC 0736033-05.2025.8.07.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pela juíza do Núcleo de Audiência de Custódia, no âmbito da Ação Penal n.
- 0742706-11.2025.8.07.0001, atualmente em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 425.465/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYSSA DE SOUSA ALMEIDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC 0736033-05.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pela juíza do Núcleo de Audiência de Custódia, no âmbito da Ação Penal n. 0742706-11.2025.8.07.0001, atualmente em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes do DF. A prisão foi decretada sob fundamento de reiteração delitiva e risco à ordem pública, diante da acusação de tráfico de drogas em companhia de corréu com quem a paciente já teria sido detida anteriormente, em contexto semelhante.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Desembargador plantonista deixou de analisar a medida liminar requerida em âmbito de Habeas Corpus impetrado contra suposta ilegalidade na manutenção da prisão da paciente, dirigida nos autos do Processo n. 0743969-78.2025.8.07.0001 (referente ao IP n. 0703232-30.2025.8.07.000.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que a prisão da paciente é ilegal, uma vez que teria sido executada sem mandado judicial e por autoridade incompetente, não se configurando hipótese de flagrante delito. Argumenta que a decisão que manteve a custódia não analisou individualmente a situação da paciente, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, não possui antecedentes criminais e é mãe de duas crianças pequenas, o que atrairia a incidência dos artigos 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, autorizando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Defende que a decisão da autoridade coatora não observou as garantias constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da proteção integral à criança, tampouco demonstrou a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega violação aos artigos 282, 283, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Contra decisão de desembargador que não conhece do habeas corpus, o recurso cabível é o agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONCUSSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF.
(..)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 425.465/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.