DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS IACHINSKI CU… — HC HC 1031134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS IACHINSKI CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS IACHINSKI CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5008842-96.2024.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS (RECORRENTE M. M.). NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO CORRÉU V.I.C. E RESOLVERAM MONITORÁ-LO. MONITORAMENTO E CAMPANAS REALIZADOS QUE REVELARAM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS (UM EM CAMBORIÚ/SC E OUTRO EM ITAPEMA/SC). RECORRENTE FLAGRADO SE DESLOCANDO DIVERSAS VEZES AOS DOMICÍLOS, A BORDO DE UM VEÍCULO FIAT ARGO. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, RECEBERAM UMA DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE O GRUPO COORDENADO PELO CORRÉU V. I. C. REALIZARIA UMA GRANDE TRANSAÇÃO DE DROGAS. POLICIAIS QUE EFETUARAM O ACOMPANHAMENTO DO RECORRENTE E PERCEBERAM QUE ELE SAIU DA RESIDÊNCIA SITUADA EM ITAPEMA, EFETUOU ALGUMAS PARADAS EM CAMBORIÚ, ENTREGANDO OBJETOS SUSPEITOS (MALAS E MOCHILAS) E, EM SEGUIDA, RETORNOU AO IMÓVEL. POLICIAIS QUE, AO NOTAREM QUE O APELANTE SAIRIA NOVAMENTE DA RESIDÊNCIA, EFETUARAM A ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL (FIAT ARGO) DE 2 (DOIS) TABLETES DE DROGAS, UM DE CRACK E OUTRO DE MACONHA. MILICIANOS QUE, APÓS, INGRESSARAM NO DOMICÍLIO, E ENCONTRARAM MAIS 8 (OITO) TABLETES DE COCAÍNA (9,3KG) E 34 (TRINTA E QUATRO) TABLETES DE CRACK (36,35KG). FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL NO CASO VERTENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA APREENSÃO. 1.2. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS (RECORRENTE V. I. C.). ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADA SINGULAR QUE ANALISOU INDIVIDUALMENTE A PENA DE CADA UM DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REPETIÇÃO DO FUNDAMENTO QUE MOTIVOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.