DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN RAVAZZI ALVES FERR… — HC HC 1031123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN RAVAZZI ALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a condenação do paciente estaria alicerçada em provas obtidas por meio de busca pessoal manifestamente ilegal, realizada sem fundadas suspeitas, em violação ao art.
- Nessa perspectiva, defende que a abordagem policial foi baseada em critérios subjetivos e genéricos, configurando uma busca exploratória (fishing expedition), o que contamina de ilicitude toda a prova produzida, devendo o réu ser absolvido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN RAVAZZI ALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação do paciente estaria alicerçada em provas obtidas por meio de busca pessoal manifestamente ilegal, realizada sem fundadas suspeitas, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, defende que a abordagem policial foi baseada em critérios subjetivos e genéricos, configurando uma busca exploratória (fishing expedition), o que contamina de ilicitude toda a prova produzida, devendo o réu ser absolvido.
Acaso não atendido o pedido absolutório, aduz a possibilidade de revisão da dosimetria da pena para afastar os maus antecedentes como critério de cálculo da reprimenda e para que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, com modificação do regime prisional e aplicação de pena substitutiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, a defesa pleiteia: i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, anulando-se o processo do início e absolvendo-se o paciente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal; ii) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; ou iii) caso não seja reconhecido o tráfico privilegiado, o afastamento do regime fechado, com a fixação do regime semiaberto.
A liminar foi indeferida às fls. 126-129, e as informações foram prestadas às fls. 137-168.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 173-176, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e os maus antecedentes do paciente, o regime mais gravoso está fundamentadamente justificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.