DECISÃO DARTAGNAN PALMEIRA DA SILVA NETO, condenado por roubo circunstanciado com emprego de arma de f… — HC HC 1031121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DARTAGNAN PALMEIRA DA SILVA NETO, condenado por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não teria reconhecido a prescrição executória, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, como reconhece a própria defesa, o processo transitou em julgado somente em 3/4/2025, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
- De fato, essa forma extintiva da punibilidade se consubstancia na perda do direito do Estado de executar a pena após sentença condenatória definitiva, caso o poder público não a execute dentro de um prazo legal estabelecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DARTAGNAN PALMEIRA DA SILVA NETO, condenado por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não teria reconhecido a prescrição executória, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, como reconhece a própria defesa, o processo transitou em julgado somente em 3/4/2025, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. De fato, essa forma extintiva da punibilidade se consubstancia na perda do direito do Estado de executar a pena após sentença condenatória definitiva, caso o poder público não a execute dentro de um prazo legal estabelecido.
Contudo, esse prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Nesse sentido é sólido o "entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre no trânsito em julgado para ambas as partes" (AgRg no REsp n. 2.013.214/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024).
Por fim, em relação ao pedido de modificação do regime semiaberto imposto, observa-se que assim o foi de modo compatível com a pena imposta - 06 anos 2 meses e 20 dias de reclusão -, situação que afasta a alegação de constrangimento ilegal, sobretudo porque as questões relativas à saúde do paciente não foram analisadas na origem e devem ser submetidas ao Juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.