DECISÃO HUGO CESAR BENITES ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1031111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUGO CESAR BENITES ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 108/110, na qual indeferi liminarmente a petição inicial nos termos da seguinte ementa (fl.
- Com o pedido de reconsideração, o requerente junta o decreto preventivo aos autos (fls.
- 114/129), com o que requer o regular processamento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
HUGO CESAR BENITES ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 108/110, na qual indeferi liminarmente a petição inicial nos termos da seguinte ementa (fl. 109 - grifo nosso):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Inicial indeferida liminarmente.
Com o pedido de reconsideração, o requerente junta o decreto preventivo aos autos (fls. 114/129), com o que requer o regular processamento do habeas corpus.
É o relatório.
Diante do indeferimento do writ por instrução deficiente, o requerente, por meio da Petição Eletrônica n. 823.206/2025 (fls. 114/129), juntou aos autos os documentos indicados como faltantes, pleiteando, dessa forma, a reconsideração da decisão constante às fls. 108/110, com o objetivo de que seja apreciada a pretensão liminar, conforme já relatado.
Nesse contexto, pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, deve ser a decisão reconsiderada.
No writ, a defesa informa que o paciente, policial civil, encontra-se preso preventivamente, desde 26/3/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 4/5).
Sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, após quase 1 ano e 4 meses de prisão preventiva, a sentença ainda não foi prolatada, mesmo com a conclusão da instrução processual e a apresentação das alegações finais pelas partes (fls. 10/11).
Afirma que a prisão preventiva não se justifica, pois os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estão presentes, destacando que a gravidade abstrata dos delitos não pode fundamentar a medida extrema (fl. 16).
Alega que há dúvidas quanto à identificação do paciente nas imagens utilizadas como prova, apontando quebra de cadeia de custódia e ausência de perícia técnica conclusiva (fls. 15/16).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar cumulada com outras medidas cautelares (fl. 19).
O Tribunal de Justiça, no entanto, no acórdão impugnado, não analisou os fundamentos da prisão preventiva, a autoria e materialidade, tampouco os vetores do art. 312 do CPP, impedindo, assim, que esta Corte Superior aprecie essas questões, sob pena de indevida supressão de instância.
De outro lado, conforme consignado no acórdão impugnado, trata-se de feito complexo, que envolve 21 réus, diversos
[trecho intermediário suprimido]
abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 402 do CPP.
Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
A propósito: AgRg no RHC n. 198.121/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 849.776/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 108/110, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SNOW. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ.
Decisão reconsiderada. Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.