ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
- O Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, não analisou os fundamentos da prisão preventiva, a autoria e materialidade, tampouco os vetores do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SNOW. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ.
1. O Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, não analisou os fundamentos da prisão preventiva, a autoria e materialidade, tampouco os vetores do art. 312 do CPP, impedindo, assim, que esta Corte Superior aprecie essas questões, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Trata-se de feito complexo, que envolve 21 réus, diversos advogados e crimes em contexto de organização criminosa transnacional. Ademais, a instrução criminal foi encerrada, com a subsequente abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 402 do CPP.
3. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO CESAR BENITES contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 132):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SNOW. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ.
Decisão reconsiderada. Writ indeferido liminarmente.
Neste recurso, segundo a defesa, não se pode admitir que a mera alegação de complexidade autorize a custódia por mais de um ano e meio sem prolação de sentença (fl. 146).
Pondera que a decisão de manutenção da prisão se ancora apenas em fundamentos pretéritos, sem demonstrar a necessidade atual da segregação cautelar. A simples gravidade abstrata dos crimes e a existência de suposta organização criminosa não bastam para justificar a custódia (fl. 147).
Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de feito complexo, que envolve 21 réus, diversos advogados e crimes em contexto de organização criminosa transnacional (fl. 26).
A prisão preventiva foi decretada em 19/3/2024; a denúncia foi oferecida em 3/4/2024, recebida em 12/4/2024, e a instrução criminal foi encerrada em 31/ 1/2025, com a subsequente abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 402 do CPP.
Assim, estando a instrução concluída, como já dito na decisão agravada, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
A propósito: AgRg no RHC n. 198.121/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 849.776/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.